Carregando…

DOC. 147.8644.3000.6300

STJ. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Administrativo e processual civil. Contrato administrativo. Prescrição. Matéria de ordem pública. Ausência de preclusão. Reconhecimento da dívida. Reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Correção monetária. Análise de Leis locais. Súmula 280/STF. Violação do art. 535 não configurada.

«1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que, segundo a jurisprudência do STJ, a prescrição, por ser tema de ordem pública, não está sujeita aos efeitos da preclusão perante as instâncias ordinárias. Quanto à questão referente ao reconhecimento do débito, assim consignou a Corte local: «diversamente do sentido impingido originalmente, a planilha de fl. 30 não representa manifestação de vontade da Administração no sentido de reconhecer-se efetivamente a existência do débito. Trata-se de mero ato enunciativo que se limitou a atestar a existência de pendência financeira, ausente qualquer caráter vinculativo no que se refere ao respectivo conteúdo» (fl. 662, e/STJ). A alteração do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. No que tange à correção monetária, verifica-se que a questão foi decidida pelo Tribunal a quo com base na Lei estadual 6.374/89. Incidência da Súmula 280/STF, uma vez que o Recurso Especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais. Não merece prosperar a irresignação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP, porquanto, no que se refere à alegada afronta ao disposto no CPC/1973, art. 535, II, o julgado recorrido não padece de omissão, pois decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que, «nos contratos administrativos, o dies a quo da prescrição, a favor do Estado, se constitui na data em que o Poder Público se torna inadimplente, deixando de efetuar o pagamento no tempo pactuado, lesando o direito subjetivo da parte» (REsp 1.174.731/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe 27/4/2011).

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito