STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Decreto-lei 406/68. ISS. Serviços bancários. Interpretação extensiva. Possibilidade. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Lei Complementar 100/99. Alíquota máxima. Limitação inaplicável. Honorários advocatícios. Razoabilidade. Análise de matéria constitucional. Inviabilidade.
«1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada nos seguintes fundamentos: a) conforme a orientação firmada no Recurso Especial 1.111.234/PR, julgado pelo rito do CPC/1973, art. 543-C, Rel. Min. Eliana Calmon, «a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres»; b) rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ; c) «A alíquota máxima de 5% (cinco por cento) prevista na Lei Complementar 100, de 1999, somente é aplicável ao serviço por ela acrescido» (REsp 1.189.096/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 14/11/2013); e d) revela-se razoável a fixação da verba honorária em 20 % do valor atribuído à causa.
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