TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV .
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, o Banco reclamado não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração nem do acórdão regional, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Agravo não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ETARISMO. BANESTES. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA . Hipótese em que se discute o reconhecimento ou não da dispensa discriminatória por etarismo. O termo etarismo, idadismo ou ageism ( age, idade em Inglês) designa a forma de discriminação baseada no fator «idade» . Pode afetar pessoas jovens, mas, no ambiente de trabalho, é mais comum o preconceito contra pessoas idosas. Em artigo de Menezes e Farias (2024), revela-se a terminologia, in verbis : « O termo etarismo surge na doutrina introduzido por Butler (1969), que o conceitua como uma modalidade de preconceito por um grupo de idade contra outro grupo de idade, similar a racismo e sexismo, acrescentando em 1975 tratar-se de um processo sistemático de estereótipos e discriminação contra pessoas porque elas são mais velhas. « ( in MENEZES, Brenno Augusto Freire e FARIAS, Débora Tito. O etarismo como instrumento de violação ao direito humano ao trabalho . Rev. TST, Porto Alegre, v. 90, 2, p. 224-237, abr./jun. 2024. Disponível em https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/234395. Acesso em 18/10/2024). A respeito do assunto, destaca-se na esfera internacional a Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, que considera discriminatória « toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão « (art. 1º, 1, «a»). Na mesma linha, segue a Recomendação 162 da OIT, ao dispor, in verbis : « Os trabalhadores mais velhos devem gozar, sem discriminação com base na idade, de igualdade de oportunidade e de tratamento em relação aos demais trabalhadores, nomeadamente nas seguintes matérias: (...) (c) à segurança do emprego, sujeita à legislação e práticas nacionais relativas à rescisão do contrato de trabalho e aos resultados do exame referido no § 22 desta Recomendação «. No âmbito nacional, a CF/88, nos arts. 3º, IV, 5º, XLI e 7º, XXX, veda a discriminação por idade, inclusive nas relações de trabalho, punindo qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Já o art. 373-A, II, da CLT rechaça a recusa de emprego, promoção ou dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível. O empregado com idade avançada, quando é despedido, encontra dificuldades numa nova contratação, uma vez que o etarismo constitui um entrave na participação do idoso no mercado de trabalho e esse preconceito está associado a aspectos negativos do envelhecimento, como o aumento do custo. Por isso, algumas empresas veem como solução a substituição de empregados antigos, cujas remunerações são mais altas, por pessoas jovens, que recebem salários menores. Convém destacar que essa medida é geralmente acompanhada de uma precarização dessa nova mão de obra, contratada por meio da terceirização. Entretanto, a discriminação de pessoas idosas no ambiente de trabalho ignora a riqueza de conhecimentos e habilidade que esses profissionais podem oferecer. Além disso, o etarismo prejudica a diversidade geracional no ambiente de trabalho, uma característica essencial para a troca de ideias, inovação e equilíbrio organizacional. Vale destacar o que foi firmado no acórdão regional: « o poder empregatício, conquanto corolário do direito de propriedade e da livre iniciativa (art. 1º, IV, art. 5º, XXII, art 170, CF/88), não é absoluto, encontrando limites éticos e jurídicos nos direitos fundamentais obreiros, dentre os quais o de não ser discriminado por qualquer motivo injustamente desqualificante «. Cabe ao empregador, portanto, assegurar a proteção da dispensa do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, de forma a garantir efetividade à previsão constitucional de busca do pleno emprego, nos termos da CF/88, art. 170, VIII, e a preservar o valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil. Gonzaguinha, em sua música «Guerreiro Menino (Um Homem Também Chora)», resume muito bem a importância do trabalho na vida do ser humano e também se aplica ao contexto do etarismo: « Um homem se humilha / Se castram seu sonho / Seu sonho é sua vida / E a vida é o trabalho / E sem o seu trabalho / Um homem não tem honra / E sem a sua honra / Se morre, se mata... «. Esse trecho reflete a profundidade do impacto que o etarismo pode ter na vida de um trabalhador. Quando uma pessoa é marginalizada no ambiente profissional devido à sua idade, seus sonhos e aspirações podem ser interrompidos ou «castrados". Isso afeta não apenas sua autoestima, mas também seu senso de propósito, pois o trabalho é frequentemente associado à realização pessoal e à dignidade. No caso, infere-se do acórdão regional que o reclamante trabalhava há mais de 3 0 anos no Banco reclamado, o qual editou as Resoluções 1.015/2019 e 1.017/2019, que instituíram um Plano Especial de Desligamento Voluntário - PEDI, direcionado aos empregados mais velhos, cuja adesão foi travestida de voluntariedade. O Tribunal Regional consignou também que as disposições da norma interna estabeleciam apenas as diretrizes da opção ao PEDI, sem descrever a situação dos empregados que se opusessem à escolha, o que demonstrou a pressão (coação) velada para que o autor e os demais empregados aposentados pelo INSS ou na iminência da aposentadoria aderissem ao plano de desligamento. Como bem destacou o TRT, « não é razoável pensar que o tema ligado à realocação dos empregados que não intencionavam aderir ao plano foi tratado sem que houvesse documentação capaz de resguardar os interesses da empresa «. Concluiu a Corte a quo : «Considerando a dispensa de vários trabalhadores interligados pelo fato comum relacionado à idade mais avançada, não há como não adotar a mesma premissa predominante no âmbito do TST, que considera que o desligamento de trabalhadores com base no fator idade caracteriza dispensa direcionada e discriminatória, na expressa literalidade e dimensão teleológica da Lei 9.029/95". Assim, invocada a dispensa discriminatória, é ônus do empregador comprovar que o ato tinha outra motivação lícita, o que não ocorreu. Por fim, diante do ordenamento jurídico vigente e do quadro fático posto, constata-se que a dispensa do reclamante configurou-se discriminatória, ultrapassou os limites de atuação do poder diretivo do empregador e alcançou a dignidade do empregado, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da nulidade da despedida discriminatória. Precedente. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . COMPENSAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE . O TRT indeferiu a dedução/compensação dos valores recebidos na adesão ao plano de demissão incentivada com as verbas rescisórias a serem recebidas. É entendimento assente nesta Corte Superior que a compensação de valores recebidos em decorrência de adesão a PDI com créditos tipicamente trabalhistas não é possível, ante a natureza diversa das verbas envolvidas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1, segundo a qual: « Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) «. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. Ante as razões apresentadas, merece ser provido o agravo para reapreciar o agravo de instrumento do reclamante. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. Diante da possível contrariedade à Súmula 28/TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. O Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento de indenização em dobro, desde a dispensa até a data do ajuizamento da presente ação. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser devida a indenização prevista na Lei 9.029/1995, art. 4º, II pelo período de afastamento, compreendida entre a data da rescisão contratual e a data de publicação da decisão que reconheceu a dispensa discriminatória, consoante dispõe a Súmula 28/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito