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DOC. 148.0310.6005.4400

TJPE. Agravo de instrumento. Seguro de saúde. Inclusão de dependente. Previsão em cláusula contratual. Negativa da seguradora com base no Lei 9.656/1998, art. 35, § 5º. Verossimilhança das alegações. Risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Antecipação de tutela deferida.

«I - A verossimilhança das alegações das agravantes reside na existência de cláusula contratual que expressamente admite a inclusão de dependente no seguro de saúde, não importando se o novo segurado é familiar ou não do segurado titular. II - O receio de dano irreparável ou de difícil reparação configura-se porque se está diante de uma recém-nascida, que se encontra em uma fase de desenvolvimento que impõe acompanhamento médico frequente. Deixá-la desprotegida, sem poder usufruir da cobertura securitária à qual tem direito de acordo com cláusula contratual expressa, constituiria grave afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança. III - O provimento antecipado não ensejará prejuízo irreversível à agravada, uma vez que a inclusão da recém-nascida como dependente ocorrerá mediante a contraprestação correspondente ao pagamento de um prêmio adicional de seguro. IV - A aplicação do art. 35, §5º, da LPS, ao presente caso, afastando previsão contratual nitidamente mais favorável ao consumidor, demanda análise mais aprofundada, com plena realização do contraditório, o que somente ocorrerá com o desenvolver da instrução processual. Ademais, é questão que vai exaurir o próprio mérito da ação e, por isso mesmo, não cabe decidi-la já, em juízo de cognição sumária, que é inerente ao agravo de instrumento. V - Agravo de instrumento provido.»

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