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DOC. 148.0310.6006.1600

TJPE. Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Liquidação de sentença. Montante homologado. Insurgência quanto ao valor. Avaliação impugnada. Preclusão. Pedido de nova perícia. Mantença da decisão. Recurso improvido. Decisão unânime.

«I. Em que pese a insurgência da parte Agravante acerca do que restou deliberado em audiência (fls. 873/874), no que pertine aos bens que deveriam ser afastados da avaliação, seja porque são removíveis, seja em razão de não constarem na planilha apresentada na contestação, observa-se dos autos, que naquela oportunidade, não foi apresentado qualquer requerimento, tampouco houve impugnações ao que ficou determinado pelo Juízo a quo, encerrando-se a audiência e iniciando-se a fase de avaliação. II. Não convém questionar a qualidade técnica do Oficial de Justiça que realizou a avaliação, sob o argumento de que haveria necessidade de engenheiro especializado, posto que o momento processual para tal arguição deveria ter sido em sede de audiência, entretanto, a parte impugnante preferiu silenciar a respeito, olvidando-se até mesmo de apresentar quesitos suplementares durante a diligência, nos moldes do que prevê o Art. 425 do CPC1. III. Quanto à assertiva de que o valor exposto pela avaliação é cinco vezes superior ao apresentado no ano de 1998, qual seja, de R$417.879,03, é de se considerar que, não obstante transpassados mais de 16 anos, os bens avaliados se encontram em plena atividade e aparente bom estado de uso, conforme consignado pelo Oficial de Justiça (fls. 900), em virtude das constantes e periódicas manutenções e atualizações para manter a fábrica competitiva no mercado, o que, por sua vez, é acrescido aos valores dos bens, além de que não se pode olvidar que o supracitado valor apresentado em 1998, encontra-se desatualizado, sem a devida correção monetária e juros. IV. No tocante ao argumento de que há necessidade de expedição de ofício à Defesa Civil e à Secretaria Municipal de Araripina solicitando laudo de habitalidade das edificações, observa-se que tal pleito desvirtua a discussão em questão que se circunda tão somente em se verificar os valores certificados na avaliação dos bens. V. Mostra-se descabido os pedidos de fixação de aluguel e de desocupação imediata do imóvel «sub judice». visto que tais pretensões extrapolam manifestamente os limites da coisa julgada já operada no presente feito, nos termos do CPC/1973, art. 468. VI. É de se reconhecer que a decisão ora vergastada não se revela suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação, haja vista a Agravante não ter, de fato, comprovado o alegado comprometimento em sua capacidade financeira, tampouco que o montante apresentado no laudo de avaliação e homologado em liquidação de sentença não apresenta higidez patente. VII. Negado provimento ao Agravo de Instrumento.»

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