TJPE. Direito processual civil e tributário. Conversão do agravo regimental em recuso de agravo. Execução fiscal. Declaração de prescrição material. Reconhecimento da prescrição ex officio. A) o processo da presente execução, baseada na cda de fls. 03, nos termos do convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco e o município do recife, datada de 30/08/2005, foi distribuído, virtualmente, na mesma data, apenas sendo remetido a uma das varas dos executivos fiscais em novembro de 2009. O magistrado de primeiro grau, atinando para o decurso de tempo superior a 05 (cinco) anos desde a constituição do crédito tributário, extinguiu o processo, com Resolução meritória, declarando a ocorrência da prescrição material, sem que houvesse a ocorrência da citação válida que interromperia a prescrição. Tendo-se que somente na hipótese de se ter havido despacho citatório, poder-se-ia falar em prescrição intercorrente, preconizada no art. 40, § 4º, da Lei de executivos fiscais.b) reitere-se que a prescrição aqui aventada e que fora decretada pelo juízo a quo, não é a prescrição processual intercorrente expressa no art. 40, § 4º, da lef, mas sim, a prescrição material do CTN, art. 174, «caput». C) por fim, e em consequência do entendimento suprarreferenciado, não há que se falar em aplicação da Súmula 106/STJ, porquanto, a ação não fora proposta no prazo fixado para o seu exercício, transcorrendo, assim, o prazo prescricional. Ora, a perda de condição essencial de exigibilidade do título executivo não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário quando a Fazenda Pública podia. E devia. Ter diligenciado no sentido de obter o desenvolvimento regular do feito, quedando-se, no entanto, inerte, por período superior a cinco anos. É a esta que deve ser atribuída a responsabilidade pela decretação da prescrição, donde se conclui pela inaplicabilidade, in casu, da mencionada Súmula. D) à unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso.
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