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DOC. 148.2164.0449.6399

TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Do pedido de absolvição: a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas na hipótese dos autos, notadamente pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência, termos de declaração, auto de apreensão, laudo de exame em arma de fogo e munições, relatório final de inquérito e laudo de exame retificador em arma de fogo e munições, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado foi preso em flagrante no dia 08 de fevereiro de 2019, por volta das 18h, na Rua José Duque de Freitas, 219, Comarca de Barra do Piraí, quando guardava, no interior da própria residência, duas espingardas, calibre 32, uma pistola Browning, calibre 6,35mm, um carregador Browning, calibre 6,35mm, e 19 munições, calibre 32, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Quanto à tese de atipicidade da conduta decorrente de ausência de violação ao bem jurídico, melhor sorte não assiste à defesa, sobretudo porque o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, o que torna prescindível à consumação do delito a ocorrência de resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão. Precedentes.

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