STF. Direito penal. Crime de falsidade ideológica.
«1. Preliminarmente, deve-se desclassificar o crime para o de falsidade ideológica de documento particular (CP, art. 299, 2ª parte,), cuja escala penal é de 1 a 3 anos. Isso porque o documento falsificado, por não ter sido confeccionado por funcionário público no exercício das suas funções, é documento particular.
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