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DOC. 148.7472.0026.7511

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM SEDE DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. 1. Nos termos do acórdão regional, a reclamada não recolheu o preparo recursal e não demonstrou incapacidade de suportar os custos provenientes da presente demanda, inviabilizando o seu enquadramento na hipótese contida no CLT, art. 899, § 10, segundo a qual apenas os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentas do recolhimento do depósito recursal. 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional não conheceu do apelo, mantendo a sentença que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita à 1ª ré (Súmula 126/TST). 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento, no item II de sua Súmula 463, de que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na hipótese, conforme registrado no acórdão recorrido. 4. Saliente-se que o pedido de concessão de justiça gratuita em fase recursal, além de se confundir com o mérito recursal, sequer veio acompanhado de documentos oficiais, apenas de notícias de veículos internet, não havendo de se falar em abertura de prazo pelo relator em caso de indeferimento, nos termos do CPC/2015, art. 99, § 7º e da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST. Ademais, a regra contida no art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC/2015 aplica-se somente diante da insuficiência do valor do preparo ou quando houver equívoco no preenchimento da respectiva guia, não sendo considerada em casos de inexistência do depósito recursal no momento da interposição do apelo, conforme diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 desta Corte. 5. Ausente o recolhimento do preparo e a comprovação de inequívoca insuficiência econômica da reclamada, mantém-se a deserção declarada pela Corte de origem. 6. O desrespeito aos requisitos formais de admissibilidade recursal dispensa o exame do instituto processual da transcendência. Agravo conhecido e não provido .

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