TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE DA DROGA E DESTINAÇÃO COMERCIAL DO TÓXICO COMPROVADAS - VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM A PROVA TESTEMUNHAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA MENSURAR A EXTENSÃO DOS DANOS. 01.
Mostrando-se robusto o contexto probatório produzido no sentido de demonstrar que o acusado possuía substância tóxica destinada à mercancia, bem como ofereceu vantagem indevida a funcionário público para que omitisse ato de ofício, correta a sua condenação pelos crimes tipificados na Lei 11.343/06, art. 33 e art. 333 do CPB. 02. O depoimento de policiais, prestado sob compromisso legal, possui o mesmo valor probatório que o das demais testemunhas, não podendo ser desqualificado com base apenas na condição funcional do depoente. 03. A recusa à validade de tais testemunhos exige a apresentação de elementos objetivos que demonstrem má-fé, parcialidade ou interesse pessoal dos agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos. 04. Inexistindo indícios de que os policiais tenham agido para prejudicar o réu, e sendo seus relatos harmônicos e coerentes com o restante do acervo probatório, suas declarações são aptas a embasar a condenação. 05. Apesar da existência de precedentes das Cortes Superiores no sentido de ser viável a fixação de indenização a título de dano moral coletivo no âmbito de ação penal, é necessário que seja factível aferir a real ocorrência e a dimensão de tais danos. 06. Assim, diante da impossibilidade de se mensurar a extensão do prejuízo causado à sociedade em decorrência do tráfico de drogas, inviável a fixação do valor mínimo indenizatório previsto no CPP, art. 387, IV, no mencionado contexto.
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