STJ. Habeas corpus. Estelionato e uso de documento falso. Natureza do delito previsto no CPC/1973, art. 304. Inexistência de pedido de perícia na fase instrutória. Condenação lastreada em prova documental e testemunhal. Ausência de exame pericial. Possibilidade.
«1. O crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização do documento reputado falso, não se exigindo a comprovação de efetiva lesão à fé pública.
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