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DOC. 150.4700.1003.5200

TJPE. Penal. Porte de arma de fogo. Autoria não comprovada. Absolvição. Advogado nomeado pelo juízo. Honorários devidos pela Fazenda Pública. Provimento. Unanimidade.

«1. Os autos demonstram que o local onde o fato se desenrolou era público, de modo que, efetivamente, não se pode negar a possibilidade de uma terceira pessoa, diante da chegada da Polícia, haver se livrado da arma, jogando-a no local onde foi encontrada, ou seja, embaixo da cadeira usada pelo apelante. Diante disso, é mister a aplicação do princípio do in dúbio pro reo , para que o apelante seja absolvido da acusação que lhe foi imputada, nos termos do inc. VII do CPP, art. 386.

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