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DOC. 150.4700.1009.4600

TJPE. Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Astreintes. Alegação de que a obrigação de fazer é impossível e a imposição de uma obrigação nova extingue a anterior. Afastamento da multa. Descabimento. Erro de publicação. Inércia da parte interessada. CPC/1973, art. 183. Preclusão temporal configurada. Agravos a que se negam provimentos.

«1. Dos autos se extraem que o agravado possuía 06 linhas telefônicas da empresa agravante, as quais eram utilizadas para manter contatos com seus familiares e colaboradores, assim como para realizar suas atividades profissionais rotineiras de representação comercial, ficando impedido de utilizar tais serviços em razão de tais linhas telefônicas terem sido indevidamente bloqueadas pela agravante, além de terem sido transferidas irregularmente para terceiros usuários sem autorização do titular, causando ao consumidor/usuário sérios prejuízos de ordem emocional e financeira; 2. Não há que se falar em exagero ou desproporcionalidade da multa diária fixada, tampouco que a obrigação de fazer imposta se revela impossível de ser cumprida, já que não pode agravante se valer de sua própria torpeza e descaso com o intuito de se livrar da obrigação de pagar a multa exequenda, que se avolumou no tempo unicamente por conta de sua resistência e descaso em não cumprir a determinação judicial, mormente em causas de grande importância como a que envolve o presente pleito, haja vista que, no momento em que foi arbitrada, o consumidor necessitava utilizar tais serviços para o desenvolvimento de sua atividade profissional, o que lhe confere razoabilidade.

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