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DOC. 150.4700.1016.6700

TJPE. Direito processual civil. Embargos infringentes. Admissibilidade (art. 530,CPC/1973). Relatoria substituta. Competência. Inteligência do art. 60-A, § 1º, do riTJPE. Agravo improvido. Decisão unânime.

«A teor do que prescreve o art. 60-A, § 1º, do RITJPE, se o substituto de membro da Mesa Diretora do Tribunal for, também, integrante da Corte Especial, será ele, durante todo o período da substituição, substituído, tanto na sessão como «na direção dos processos do acervo do órgão confiados à sua relatoria, por Desembargador que não integre a Corte Especial, observada a ordem decrescente de antiguidade apurada no momento da convocação». De tal comando se extrai a competência do Relator substituto para proceder à admissibilidade de embargos infringentes opostos contra ação rescisória confiada à sua relatoria, na forma dos CPC/1973, art. 530 e CPC/1973, art. 531. Agravo improvido, à unanimidade de votos. Confirmada a decisão de admissão dos infringentes, porquanto observada a tempestividade e o respeito à regra contida no CPC/1973, art. 530, que o condiciona ao ataque a acórdão não unânime que julga procedente ação rescisória.»

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