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DOC. 150.4705.2007.0000

TJPE. Embargos de declaração com efeitos infringentes. Omissão. Inexistência. Mera rediscussão da matéria. Prequestionamento.

«O montante envolvido no procedimento de liquidação originário fez ressaltar a necessidade de apreciação mais vertical acerca das questões colocadas pelas recorrentes, daí também se reconheceu a necessidade de se alegar e provar fatos novos. O colegiado também não se furtou à análise e aplicação do direito, superando a questão fática dos valores vultosos envolvidos na demanda em apreço. Verificou a necessidade de obediência à forma de liquidação determinada pelo acórdão liquidando, apoiando-se em fundamentos evidentes, quais sejam: a) porque assim se havia determinado naquela decisão transitada em julgado e o caso reclamava uma apuração mais vertical de valores, e, b) porque a hipótese normativa constante do CPC/1973, art. 475-Ese aplicaria à hipótese dos autos.Não há se falar em omissão quanto à fundamentação jurídica do acórdão embargado, tampouco violação ao CF/88, art. 93, IX. Ademais, o acórdão embargado, ao afastar a aplicação da súmula 344 do STJ, para aplicar a hipótese normativa prevista no CPC/1973, art. 475-E, apoiou-se em premissa legal plenamente aplicável à espécie, razão por que não merece prosperar o argumento da empresa agravante, de que este Colégio de julgadores não trouxe nenhum argumento técnico ou jurídico que pudesse reformar a decisão do juiz de primeiro grau.Percebe-se, pois, que a parte embargante utiliza-se dos embargos de declaração para expor o inconformismo com o acórdão embargado e tentar modificar o decisum através da atribuição dos efeitos infringentes e consequente revisão do julgado, hipótese inconcebível na estreita via dos aclaratórios, a teor do que dispõe o CPC/1973, art. 535, I e II.

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