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DOC. 150.4705.2012.4000

TJPE. Direitos humanos. Administrativo e constitucional. Recurso de agravo contra decisão monocrática em apelação.. Medicamento fora da listagem. Fornecimento pelo estado. Ingerência do poder judiciário na discricionariedade administrativa. Descabimento. Agravo improvido. Decisão unânime.. Trata-se de recurso de agravo, interposto com amparo no § 1º do CPC/1973, art. 557, em face da decisão monocrática proferida na apelação que negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada.-alega o agravante, em apertada síntese, que em razão do medicamento pretendido pelo agravado não constar dentre os que são de distribuição gratuita pelo estado, e de existir tratamento terapêutico alternativo fornecido, não está obrigado ao seu fornecimento ou custeio.

«-Aduz ainda o agravante que a determinação do fármaco implica em ingerência do Poder Judiciário em atividade exclusiva da Administração Pública . - Argumenta que não restou demonstrado no processo a eficácia exclusiva do medicamento reclamado.-Consoante se infere dos autos, a autora-apelada possui quadro clinico de cardiopatia hipertensiva grave, necessitando de tratamento medicamentoso com os fármacos buscados pela presente demanda. - No caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no CF/88, art. 196, in verbis:Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. - Constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. - Assim, dúvida não há de que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada a necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso.Sobre a matéria, o Min. Celso de Melo concluiu que:» [...] a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde (CF, art.197)», legitimando a atuação do Poder Judiciário nas hipóteses em que a Administração Pública descumpra o mandamento constitucional em apreço. (AgR-RE 271.286-8/RS, Rel. Celso de Mello, DJ 12.09.2000).»

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