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DOC. 150.4705.2012.9700

TJPE. Embargos de declaração no agravo de instrumento. Ausência de omissão. Mera rediscussão da matéria. Prequestionamento.

«Não merece guarida a alegação do embargante de que o acórdão embargado encontra-se omisso, tendo em vista que apesar de ter sido reconhecida pela decisão ora embargada a competência da 21ª Vara Cível para processar e julgar os autos originários, foram mantidos os termos da medida liminar, em afronta aos que preceitua o §2º do CPC/1973, art. 113, vez que é entendimento doutrinário, em respeito ao principio da translatio iudicii que, reconhecida a incompetência, seja mantida a decisão concessiva de provimento de urgência, a fim de garantir a efetividade processual e evitar prejuízos irreparáveis para a parte que aparenta ter razão.Igualmente há de ser rechaçada a obscuridade levantada pelo embargante, a fim de ser esclarecido que da nova decisão a ser exarada pelo MM. Juízo da 21ª Vara Cível, seja oportunizado às partes o manejo dos recursos cabíveis, já que é sabido que sempre caberá recurso das decisões proferidas pelo poder judiciário, quer sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos, sendo desnecessário ao julgador se pronunciar expressamente sobre este assunto.Ainda que, de forma diversa, a matéria trazida a cotejo não tivesse sido fartamente analisada no julgado, a jurisprudência dos nossos tribunais já é consolidada no sentido de que não é obrigatória a apreciação exaustiva de todos os argumentos levantados pela parte, bastando que o julgador enfrente a questão principal e suficiente à solução do litígio.Embargos Declaratórios conhecidos para fins de prequestionamento, porém negado provimento, para manter íntegro o decisum atacado.»

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