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DOC. 150.5244.7006.5900

TJRS. Apenamento. Demanda de aumento da pena-base imposta em razão da existência de operadoras do CP, art. 59 desfavoráveis. Plausibilidade.

«No que toca à pena-base fixada, merece ampliação. De fato, compulsando as certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos e verificando individualmente a situação de cada processo no site deste Egrégio Tribunal, constato que o réu ostenta uma sentença condenatória provisória vindoura à data do fato sub judice pela perpetração dos crimes de roubo e estelionato e uma condenação definitiva com trânsito em julgado posterior ao dia do episódio delitivo em comento pela prática do ilícito de furto simples tentado, além de outro processo que está em andamento pelo cometimento do delito de furto qualificado. Desse modo, julgo desfavoráveis as operadoras do CP, art. 59 alusivas à conduta social e personalidade do condenado, a primeira em razão da condenação definitiva que possui e a segunda devido à condenação provisória somada ao processo em andamento, observando que isto não acarreta bis in idem porque são diversos os feitos empregados na avaliação negativa de cada balizadora. Além disso, ao meu sentir as circunstâncias do crime também contam em desfavor do denunciado, pois este se valeu de uma pedra para intimidar a ofendida. Quanto à sua culpabilidade, entretanto, ao contrário do que vindicou o agente ministerial, tenho que se situa dentro da normalidade, merecendo reprovação ordinária. Nessa linha, ante a existência de três vetores desfavoráveis, quais sejam, conduta social, personalidade e circunstâncias, avalio ser adequada a determinação da basilar em cinco anos de reclusão, quantum que torno definitivo ante a ausência de outras causas modificadoras.»

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