TST. I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). CLT, art. 386. EMPREGADAS MULHERES. TRABALHO NO COMÉRCIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI 10.101/2000.
Hipótese em que esta Segunda Turma, sob fundamento de que o CLT, art. 386 não afasta a aplicação do Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único, manteve a decisão regional que excluiu a condenação relativa aos domingos trabalhados. Ocorre que, no julgamento do RE 1 . 403 . 904/SC, publicado em 23/10/2023, a Suprema Corte concluiu se tratar de matéria análoga à discutida no tema 528 do seu ementário temático de Repercussão Geral (RE 658.312), o qual assentou que « o princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual «. Verifica-se, portanto, que a decisão do TST deve ser compatibilizada com a tese firmada pelo STF no RE 1 . 403 . 904/SC e no RE Acórdão/STF. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do CPC, art. 1.030, II. Juízo de retratação que se exerce. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CLT, art. 386. EMPREGADAS MULHERES. TRABALHO NO COMÉRCIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI 10.101/2000. Ante a possível violação do CLT, art. 386, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. CLT, art. 386. EMPREGADAS MULHERES. TRABALHO NO COMÉRCIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI 10.101/2000. Hipótese em que o TRT excluiu a condenação relativa aos domingos, sob o fundamento de que a Lei 10.101/2000, aplicável ao comércio em geral, configura legislação específica superveniente em relação à CLT. Esta Turma adotava entendimento de que o CLT, art. 386, o qual prevê escala quinzenal para a fruição do repouso semanal remunerado aos domingos para as empregadas mulheres, não afastaria a aplicação do Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único, norma específica que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio e estabelece a coincidência do RSR pelo menos uma vez no período máximo de três semanas com o domingo. Ocorre que o órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, a SbDI-1, decidiu que deve prevalecer a norma prevista no CLT, art. 386, sendo aplicável à controvérsia a ratio decidendi fixada pelo Tribunal Pleno do TST na rejeição da arguição de inconstitucionalidade do CLT, art. 384, com o posterior endosso do STF no julgamento do RE 658 . 312. Adotou-se, assim, o entendimento de que a norma específica de proteção ao trabalho da mulher, consubstanciada no CLT, art. 386, deve prevalecer em detrimento da norma geral aplicável a todos os trabalhadores do comércio (Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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