Carregando…

DOC. 150.8765.9004.0600

TRT3. Execução. Protesto de título. Título executivo judicial. Protesto extrajudicial. Implementação pelo credor independentemente de autorização judicial.

«O protesto extrajudicial é instrumento bastante eficaz na coerção do devedor inadimplente, ante a sua publicidade e as suas repercussões de ordem social, civil e comercial. E aplica-se também na esfera trabalhista (Lei 9.492/1997, art. 1º e art. 13 da Lei Estadual 15.424/04), sobretudo em face da natureza alimentar do crédito decorrente da relação empregatícia. Não obstante, o convênio firmado entre este TRT e os cartórios de protesto foi suspenso pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho através da Recomendação 02/2011, que excluiu do rol de procedimentos a serem adotados na execução, antes do arquivamento do feito, o mandado notarial de protesto da sentença, contido na letra «g» da Recomendação anterior (nº 01/2011). Lado outro, nada impede que o exequente, de posse da certidão de crédito expedida pelo Juízo, promova, por si próprio, a cobrança do débito na via extrajudicial, às suas expensas.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito