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DOC. 151.2258.9696.9047

TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA.

A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e não conheceu do recurso de revista da reclamada. O TRT consignou no acórdão que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base, conforme previsto em regulamento da reclamada. Do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, extrai-se a delimitação de que «considerando que o regulamento interno instituído pela própria empregadora integra o contrato de trabalho das recorrentes, não há dúvidas de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deferido é o salário-base.». O acórdão do TRT está consoante o entendimento desta Corte Superior, de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica aos empregados, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante 4/STF que assim estabelece: « Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial «. Registra-se que nos autos da Reclamação 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula 228/TST « na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional «, foi esclarecido que « no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante 4/STF (RE Acórdão/STF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo .510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva «, contudo, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. Julgados. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DEFERIDO COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. A decisão monocrática não conheceu do recurso de revista da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, com base no acervo fático probatório dos autos, em especial na prova pericial, concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com pacientes portadores e potencialmente portadores de moléstias infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria. A Corte Regional concluiu que «o fato de as recorrentes trabalharem em unidade de tratamento intensivo neonatal de estabelecimento hospitalar, exercendo as funções de fisioterapeuta, enfermeira e técnicas de enfermagem, mantendo contato com diversos pacientes por dia, inclusive pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, independentemente de estarem ou não em isolamento, bem como com o material infectocontagioso decorrente, é suficiente a caracterizar o trabalho em condições insalubres em razão da exposição do empregado a agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde». Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada de que as reclamantes não exercem atividades em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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