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DOC. 151.5810.7006.2800

STJ. Criação dos autos apartados referentes à quebra do sigilo telefônico após o deferimento da medida. Partes que tiveram acesso ao procedimento cautelar quando da deflagração da ação penal. Possibilidade. Inteligência do Lei 9.296/1996, art. 8º. Mácula não caracterizada. Desprovimento do reclamo.

«1. O Lei 9.296/1996, art. 8º não determina que os autos apartados referentes à interceptação telefônica sejam criados assim que a medida for autorizada, preceituando apenas que a sua juntada ao processo principal seja feita antes do relatório final da autoridade policial, ou antes de prolatada sentença.

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