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DOC. 151.7855.1002.0900

STJ. Embargos de declaração em mandado de segurança. Administrativo. Anistiado político militar. Reparação econômica. Ato omissivo referente aos efeitos financeiros retroativos. Cabimento do writ. Legitimidade passiva do ministro de estado da defesa. Instauração de revisão das anistias concedidas não é hábil a modificar o pólo passivo ou afastar a caracterização do direito líquido e certo. Decadência e prescrição não configuradas. Disponibilidade orçamentária. Previsão legal. Rubrica própria. Descumprimento do prazo estabelecido na Lei 10.559/2002. Reconhecido o direito do impetrante ao integral cumprimento da Portaria 1.891, de 14/07/2004. Acórdão clara e suficientemente fundamentado. Impossibilidade de novo exame da própria questão de fundo. Juros de mora. Termo inicial. Data do vencimento. 61º. Dia após a publicação da portaria anistiadora. Lei 11.960/2009. Incidência imediata. Declaratórios acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes, com a integração do acórdão embargado, apenas, para esclarecer que a ordem é concedida, mas com a observância do decidido na questão de ordem no ms 15.706-df, desta seção, para fixar a incidência dos juros moratórios a contar do 61º. Dia após a publicação da portaria concessiva de anistia e determinar a aplicação imediata da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao Lei 9.494/1997, art. 1º-F.

«1.OCPC/1973, art. 535é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. Assim, não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.

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