STJ. Mandado de segurança. Anistia política. Pagamento de valores retroativos. Via eleita. Adequação. Ministro de estado da defesa. Legitimidade passiva. Decadência. Inocorrência. Disponibilidade orçamentária. Existência. Prazo para o cumprimento do ato. Descumprimento. Direito líquido e certo configurado.
«1. A controvérsia dos autos já foi enfrentada pela 1ª Seção em diversas ocasiões, restando assentado que, (a) segundo o STF, cabe mandado de segurança porque «A hipótese não consubstancia ação de cobrança, mas tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral às Portarias do Ministro de Estado da Justiça» (RMS 24.953/DF, 2ª Turma, Min. Carlos Velloso, DJ 01/10/2004); (b) a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesa decorre do parágrafo único do Lei 10.559/2002, art. 18; (c) não há falar em decadência se é omissivo o ato apontado como coator; e, (d) revogada a decisão cautelar do TCU que suspendera o pagamento aos anistiados (Processo TC 011.627/2006-4), é devido o pagamento se (I) demonstrada a existência de recurso orçamentário; e (II) transcorrido o prazo legal para o cumprimento do ato.
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