STJ. Processual civil e tributário. Repetição do indébito. Protesto judicial. Interrupção do prazo prescricional. Recurso não provido.
«I. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, à luz da isonomia processual e por analogia permitida pelo CTN, art. 108, I, deve ser estendida, ao contribuinte que postula a repetição do indébito, a previsão do CTN, art. 174, parágrafo único, II, relativa à interrupção do prazo prescricional, por meio do protesto judicial, para cobrança de crédito tributário. Precedentes (STJ, REsp 1.042.524/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; STJ, REsp 1.329.901/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2013; e STJ, REsp 82.553/DF, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/06/1996).
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