STF. Recurso extraordinário. Exações pagas à superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. Natureza jurídica de taxa. Instituição por meio de portaria. Ofensa ao princípio da legalidade. Parágrafo único do Decreto-lei 288/1967, art. 24 não recepcionado.
«1. Taxa e preço público diferem quanto à compulsoriedade de seu pagamento. A taxa é cobrada em razão de uma obrigação legal enquanto o preço público é de pagamento facultativo por quem pretende se beneficiar de um serviço prestado.
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