STJ. Seguridade social. Previdenciário. Auxílio-acidente. Requisitos. Lei 8.213/1991, art. 86, «caput». Inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual, à luz do laudo pericial. Agravo regimental improvido.
«I. Conforme expressa previsão do Lei 8.213/1991, art. 86, caput, «o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia».
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