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DOC. 152.5590.2000.3600

STF. Administrativo. Faixa de Fronteira - 1) Terras devolutas nela situadas. São bens dominicais da União (CF/88, art. 34, II; Lei 2.597, de 12/09/1955, art. 2º). 2) - As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados anteriormente à vigente Constituição, devem ser interpretadas como legitimidade e uso, mas não a transferência do domínio de tais terras, em virtude da manifesta tolerância da União, e de expresso reconhecimento da legislação federal. 3) - O Estado concedente de tais terras é parte legítima para rescindir os contratos de concessão de terras devolutas por ele celebrados, bem como para promover o cancelamento de sua transcrição no Registro de Imóveis.

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