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DOC. 153.0804.1867.6729

TJSP. APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.

Plenamente preservada a impugnação específica da decisão atacada, devendo ser conhecidos os recursos. NULIDADE - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA. Há devida participação do Ministério Público nos autos, inclusive com participação em audiência de instrução e julgamento e oferecimento de pareceres favoráveis aos requerentes, inexistindo nulidade. NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DE ALGIBEIRA. Intimados a se manifestar acerca da resposta a ofício encaminhado à autoridade policial para disponibilização de vídeo, os requerentes permaneceram inertes, configurando nulidade de algibeira a insurgência recursal por suposto cerceamento de defesa. NULIDADE - ALEGAÇÕES FINAIS EM MEMORIAIS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - INOCORRÊNCIA. Como se depreende dos CPC, art. 364 e CPC art. 366, finalizada a instrução, as partes saem da audiência já intimadas a apresentar suas alegações finais no prazo legal. CICLISTA AGARRADO A VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Configura culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal, a conduta do ciclista que se agarra ao veículo para aproveitar de sua velocidade, prática conhecida como «pegar rabeira". CONDUTA IMPRUDENTE DO CONDUTOR DE ÔNIBUS - NÃO VERIFICAÇÃO. A ciência de ciclistas agarrados ao ônibus capaz de indicar imprudência do condutor é aquela verificada no exato momento da colisão. Tendo o condutor, anteriormente, parado o ônibus e advertido os jovens, crendo ter surtido efeito a advertência, não há que se falar em imprudência do motorista que segue seu itinerário, ainda mais quando corroborada a sua versão pelo conjunto fático probatório. Provas que não permitem concluir acerca da ciência do motorista de que o menor estaria agarrado ao coletivo. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS PELA LITISDENUNCIANTE. Tratando-se de denunciação da lide facultativa, havendo a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para posterior exercício do direito de regresso, o litisdenunciante é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da litisdenunciada diante da improcedência da ação principal. RECURSOS DE APELAÇÃO DOS AUTORES E DA RÉ IMPROVIDOS

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