TRT2. Normas de trabalho portuário. Divisor 200. Ainda que o reclamante seja portuário, adstrito à legislação específica (Lei 4860/65) , tem-se que a prestação de serviços se dá incontroversamente em jornada de trabalho de oito horas diárias e 40 semanais,
«razão pela qual o divisor a ser aplicável para apuração das horas noturnas é o 200, aplicando-se de forma analógica o entendimento sedimentado pela Súmula 431 do C. TST, em razão da inconteste limitação da jornada semanal, de apenas 5 dias. A própria reclamada reconhece como correta esta incidência, na medida em que a partir de junho de 2013 resolveu adotar o divisor 200 no cálculo do salário-hora utilizado para remunerar o adicional noturno.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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