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DOC. 153.6393.1002.3400

TRT2. Recurso. Admissibilidade (juízo de). Carência de ação. Conhecimento ex officio. O não preenchimento das condições da ação é defeito insanável, que deve ser conhecido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício, consoante dispõe o CPC/1973, art. 267, parágrafo 3º. Assim, convencendo-se o julgador, no exame do recurso ordinário, que a parte carece de legitimidade ou de interesse processual, ou ainda que o pedido é juridicamente impossível, deve necessariamente extinguir o processo, eis que se trata de matéria de ordem pública. Assim, diante da ausência de utilidade e necessidade da indigitada medida processual eleita. «ação cautelar de exibição de provas», com fulcro no CPC/1973, art. 267, VI, declara-se, de ofício, extinta a ação, sem Resolução de mérito, ficando prejudicado o exame de seu apelo.

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