TRT2. Notificação e intimação. Advogado a ciência do advogado acerca da realização da audiência não supre a exigência legal no sentido de se determinar que a parte seja devidamente intimada, nos termos do CPC/1973, art. 343, parágrafo 1º, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Na hipótese vertente, contudo, a propalada nulidade não se configura. Como restou evidenciado nos autos o recorrente procedeu à alteração de seu domicílio sem atentar para o que preconiza o CPC/1973, art. 39. Em face da insuficiência de informações a respeito de seu paradeiro, o mm. Juízo de primeiro grau considerou intimado o autor na pessoa de seu advogado acerca da data da audiência. A ordem de intimação está de acordo com a previsão do CPC/1973, art. 238. Apelo a que se nega provimento
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