TRT2. Família. Penhora. Impenhorabilidade agravo de petição. Bem de família. Diante da certidão de registro do bem imóvel objeto de constrição judicial, observa-se que este é de propriedade da empresa oriente trezentos e cinqüenta e cinco patrimonial ltda. E não da agravante. Assim, muito embora a agravante alegue e comprove que lá reside, não há se falar em reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família. Não se confundem os bens pertencentes à sociedade com os bens pertencentes aos sócios, ainda que majoritários, sendo certo que nos do Lei 8.009/1990, art. 1º é impenhorável o bem próprio do casal ou da entidade familiar, quando seus proprietários nele residirem. Não sendo o bem imóvel de propriedade da agravada, não há se falar em sua impenhorabilidade. Agravo de petição ao qual se nega provimento.
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