TRT2. Despedimento indireto circunstâncias. Avaliação rescisão indireta. A rescisão contratual indireta, justifica-se somente nas hipóteses em que há quebra de confiança entre as partes ou violação séria das obrigações do contrato, competindo ao empregado comprovar, de forma cabal, os fatos ensejadores da rescisão indireta, os quais devem ser minuciosamente apreciados, sendo exigido para sua caracterização, o enquadramento em uma das hipóteses elencadas no CLT, art. 483 e a imediatidade, tal qual no presente caso. Recurso da reclamada não provido.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito