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DOC. 153.6393.2015.4300

TRT2. Legitimidade ativa do sindicato. Defesa de direitos individuais homogêneos. Substituição processual. O, III, do CF/88, art. 8º autoriza o sindicato a atuar, de forma ampla, como substituto processual da categoria profissional que representa. Por sua vez, o Lei 8.078/1990, art. 81, III (CDC), aplicável ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769, define interesses ou direitos individuais homogêneos como aqueles «decorrentes de origem comum». As ações civis públicas, por tratarem de interesses ou direito difusos ou coletivos, de natureza homogênea, carregam o traço da efetividade, da rapidez, cumprindo, assim, o escopo de tornar mais efetiva a administração da justiça, na exata medida em que torna mais célere a prestação jurisdicional.

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