TRT2. Seguridade social. Indenização acidente do trabalho. Acidente de trajeto. Indenização não devida. O Lei 8.213/1991, art. 21, IV, alínea «b» reconhece o acidente de percurso como ensejador do recebimento do auxílio-doença acidentário por estabelecer sua equiparação legal ao acidente do trabalho típico. Logo, significa dizer que o faz por sua ficção legislativa. Por conseguinte, aquela equiparação não tem o condão de fazer surgir, por si só, a conduta culposa ou dolosa do empregador pelo infortúnio de percurso, exigida pela Constituição da República (art. 7º, XXVIII), mas apenas trasmutar a circunstância para fins de recebimento do benefício previdenciário. Disto emerge que deve o trabalhador alegar e comprovar a existência de ações ou omissões patronais que tenham contribuído para o acidente de percurso para que possa fazer jus à indenização correspondente. Como se vê do corpo do processado, isto não ocorreu. Recurso proletário a que se nega provimento.
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