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DOC. 153.6393.2018.1900

TRT2. Salário-utilidade. Transporte vale-transporte. Antecipação em dinheiro. Ausência de alegação de destinação diversa da prevista na Lei 7.418/1985. Integração aos salários. Indevida. A Lei 7.418/1985 dispõe a participação do empregador no custeio da parcela, excedente de 6% do salário básico, dos gastos do empregado com a locomoção residência-trabalho e vice-versa, através do fornecimento de vale-transporte, obstada, expressamente, a antecipação em dinheiro, salvo se houver insuficiência de estoque, conforme o Decreto 95.247/1987, art. 5 o. Sendo assim, diante da ausência de alegação da utilização, para finalidade diversa, dos montantes ofertados diretamente, embora se possa alinhavar infração administrativa, prevalece a natureza indenizatória, que torna incogitável a integração desta ajuda de custo aos salários. Diretriz consentânea com o parágrafo 2º, III, do CLT, art. 458, ao disciplinar que não integra o salário a utilidade transporte concedida, quando destinada ao deslocamento indispensável para a prestação dos serviços.

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