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DOC. 153.6393.2019.6400

TRT2. Norma coletiva (ação de cumprimento)

«Contribuição sindical Contribuição sindical rural. Formas de cobrança. A determinação do CLT, art. 606 quanto à cobrança de contribuições sindicais deve ser vista como uma faculdade do sindicato, e não uma obrigação. A cobrança mediante ação executiva é mais célere e por certo interessa mais ao sindicato que uma ação de conhecimento. Contudo, é público e notório que o Ministério do Trabalho e Emprego não mais fornece a certidão prevista no referido artigo, o que leva os sindicatos a valerem-se da ação de conhecimento para reconhecimento de seu crédito, via judicial, que não pode ser barrada pela existência de uma via mais célere, porém de impossível consecução. Assim sendo, não procederia a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de cobrança de contribuição sindical por falta de certidão que comprove a divida ou, ainda, não procede a improcedência em casos tais em que a cobrança das contribuições sindicais se faz através de ações de conhecimento, como na hipótese vertente. Recurso Ordinário do sindicato não provido, por outro fundamento.»

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