TJRS. Direito criminal. Execução penal. Falta grave. Sistema dualístico. Diretor do estabelecimento prisional. Processo administrativo disciplinar. Não instauração. Vício insanável. Nulidade absoluta. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Lep. Lei 7.210/1984, art. 47, art. 59. Decisão judicial. Desconstituição. Prescrição. Ei 70.053.480.653 g/m 336. S 21.06.2013. P 28 embargos infringentes. Execução penal. Processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave. Não instauração pelo diretor da casa prisional. Nulidade absoluta da punição imposta ao apenado. Consequente ocorrência de prescrição administrativa da punibilidade.
«A não instauração do prévio e obrigatório procedimento administrativo disciplinar que assegure a ampla defesa e o contraditório ao apenado, pelo diretor da Casa Prisional, para averiguar a conduta faltosa a ele imputada, caracteriza vício omissivo insanável, vulnera as regras dos LEP, art. 47 e LEP, art. 59 (Lei 7.210/1984) , e invalida, modo absoluto, o subsequente processo judicial sumarizado para apuração de falta grave, daí resultando, também, a nulidade formal da respectiva decisão judicial punitiva recorrida, ipso facto impendendo desconstituí-la com eficácia ex tunc, para todos os efeitos legais executórios da pena do embargante. Jurisprudência consolidada da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Caso em que a decisão judicial recorrida padece de nulidade formal absoluta porque, sem instaurar o prévio processo administrativo disciplinar contra o apenado e lhe assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório, reconhece a prática de falta grave e lhe aplica punição consistente em regredir o regime carcerário, decretar a perda de 1/3 dos dias remidos e alterar a data-base. Não bastasse isso, a não instauração do procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave imputada ao apenado conduz o caso sob exame à prescrição administrativa, consoante prescrito no art. 36 do Regulamento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul. RECURSO PROVIDO.»
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