TJRS. Erro material.
«No erro material, o equívoco é evidente, ou seja, pode ser observado sem necessidade de maior exame. Se a tese do réu foi analisada expressamente na decisão e se o dispositivo decorre logicamente da fundamentação, não há erro material. ERRO DE FATO. Eventual reconhecimento de erro de fato (CPC, art. 485, IX, §§ 1º e 2º) exige que o magistrado admita um fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que não tenha ocorrido pronunciamento judicial sobre o fato. O erro de fato capaz de ensejar a rescisão diz respeito à percepção do julgador. Eventual interpretação equivocada não caracteriza a hipótese de rescisão do julgado. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, POR MAIORIA.»
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