TJRS. Direito público. Precatório. Cessão. Crédito tributário. Compensação. Impossibilidade. Lei regulamentadora. Falta. Execução. Habilitação. Não comprovação. Direito tributário e processual civil. Compensação entre precatório cedido e crédito tributário. Ausência de Lei estadual permissiva e de identidade entre a entidade devedora e o credor. Compensação.
«A cessão de precatórios é autorizada na legislação, porém a compensação tributária exige a existência de lei do ente competente, não bastando a autorização do CTN, art. 170. Revogada a Lei Estadual 11.472/00, que permitia o uso de precatórios para a compensação de créditos inscritos em dívida ativa, e do Capítulo IV do Título IV, da Lei 6.537/1973, bem como do seu art. 134, caput e parágrafo único, pela Lei Estadual 12.209, de 29/12/04, torna-se inviável a compensação. O ADCT/88, 78 e o CPC/1973, art. 567, IIprevêem a possibilidade de ingresso do cessionário de crédito de precatório no processo de execução de sentença, cabendo-lhe fazer esta prova se pretende ver declarado o direito de compensação. A cessão do precatório não se compadece com a alteração de sua natureza, através da chamada quebra do caráter alimentar da fração da requisição cedida, afrontando a CF/88, art. 100 e ADCT/88, art. 78. Não se faculta a compensação de crédito fiscal com débito de terceiro, que não o ente tributante. Hipótese em que não foi feita prova do deferimento do pedido de habilitação da cessionária nos autos da execução de sentença de origem do precatório, tampouco da suficiência do crédito ofertado para a compensação com o tributo devido. APELAÇÃO DESPROVIDA.»
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