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DOC. 153.9805.0031.3600

TJRS. Direito privado. Medida cautelar. Produção antecipada de prova. CPC/1973, art. 849. Juízo de valor. Receio de dano. Perito. Destituição. Inocorrência. Intimação. Conclusão dos quesitos. Contrato de prestação de serviços. Agravo de instrumento. Ação cautelar de antecipação de provas. Prova pericial. Resposta a quesitos complementares. Intimação do primeiro perito.

«É de ser mantida a decisão hostilizada, que determinou a intimação do primeiro perito para responder aos quesitos complementares, na medida em que o profissional não foi destituído, dando-se, assim, por concluída a prova. Na ação cautelar de produção antecipada de prova, o magistrado não emite um juízo de valor sobre a prova produzida, apenas possibilita o exame pericial se houver fundado receio de que a prova venha a se tornar impossível ou muito difícil de verificação de certos fatos na pendência da ação (CPC, art. 849). A ação cautelar permite, à parte, produzir a prova que, com o tempo, pode se tornar impossível de realizar. É uma garantia da parte, que poderá utilizar-se da prova produzida antecipadamente para uso futuro na ação principal, onde será avaliada. AGRAVO DESPROVIDO.»

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