STJ. Conflito de competência. Desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação. Crime cometido a bordo de navio ancorado no porto de paranaguá. Situação de potencial deslocamento. Competência da Justiça Federal. CF/88, art. 109, IX.
«1. A Constituição Federal, em seu art. 109, IX, expressamente aponta a competência da Justiça Federal para processar e julgar «os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar».
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