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DOC. 154.1431.0000.6300

TRT3. Contrato de aprendizagem. Cota. Quantitativo de aprendizes. Apuração da base de cálculo do número mínimo de aprendizes a ser contratado.

«Nos termos do CLT, art. 429, as empresas devem contratar aprendizes em número equivalente a, no mínimo, cinco por cento e, no máximo, quinze por cento, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Por sua vez, o Decreto 5.598/2005 estipula que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, definirá quais as funções que demandam formação profissional e, portanto, integrarão a base de cálculo do número mínimo de aprendizes que o empregador deverá contratar. No caso, a despeito da simplicidade técnica/intelectual das funções de auxiliar de serviços, motorista, recepcionista, servente de limpeza, dentre outros, a CBO deixa claro que tais atividades demandam formação profissional, não merecendo prosperar a irresignação da empresa Recorrente, quanto à apuração do quantitativo de aprendizes, que pugnava pela desconsideração de tais funções.»

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