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DOC. 154.1431.0002.1200

TRT3. Penhora. Excesso. Excesso de penhora. Não configuração.

«A execução deve se pautar da forma menos gravosa para o devedor (CPC, art. 620), por outro lado, não se pode olvidar que ela se realiza no interesse do credor (CPC, art. 612), que, com fulcro no título judicial, após o desenrolar do processo de conhecimento, deve obter a satisfação de seu crédito, de natureza alimentar. Assim, encontrando-se a fase executória em estágio avançado, sem a localização de outros bens passíveis de constrição, a penhora de imóvel em valor superior ao crédito exequendo não se configura como excesso de penhora, mormente quando o bem é objeto de constrição judicial em inúmeros outros autos e nesta mesma Especializada.»

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