TRT3. Multa. CPC/1973, art. 475-j. Multa do CPC/1973, art. 475-J.
«A multa de que trata o CPC/1973, art. 475-J, com redação oferecida pela Lei 11.232/05, se aplica de forma plena ao processo do trabalho, eis que tem a finalidade de evitar argüições inúteis, protelações intoleráveis e desnecessárias, que poderiam retardar o cumprimento da decisão judicial. Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadão-trabalhador depende para sua sobrevivência digna. A Constituição Brasileira considerou o trabalho fundamento da República - art. 1 o, IV, e da ordem econômica e financeira - art. 170. Elevou-o ainda a primado da ordem social - art. 193. Tais valores devem ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas e que atendem à finalidade legal. A oneração da parte traduz meio de assegurar a observância da obrigação ditada em sentença de forma mais célere possível, tornando efetiva a tutela jurisdicional.»
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