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DOC. 154.1731.0000.5700

TRT3. Contrato de experiência. Forma. Contrato de experiência. Ausência de formalidade. Nulidade.

«O contrato de trabalho a título de experiência, por ser uma espécie excepcional de contratação, deve ser necessariamente formalizado mediante contrato escrito. Assim, não se admite a ausência de formalização do contrato de experiência quando da admissão do empregado, porque ele deve ter conhecimento inequívoco de que está sendo contratado por um prazo determinado. A assinatura do contrato de experiência no ato da dispensa, com data retroagida à admissão, é inválida e não formaliza a contratação a termo, ficando evidenciada a fraude na forma de contratação do empregado. Nessa hipótese, o contrato de experiência é nulo, com base no CLT, art. 9º, ficando convertida a contratação do empregado por prazo indeterminado.»

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