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DOC. 154.1731.0002.3300

TRT3. Custas. Deserção. Recolhimento. Entidade sindical. Contribuições sindicais. Ação ordinária de cobrança. Ausência de preparo. Deserção.

«Ainda que fossem assegurados à entidade sindical os mesmos privilégios conferidos à Fazenda Pública (CLT, art. 606, § 2º), relativos à isenção do pagamento das custas, esses não se lhe aplicam quando ajuíza ação ordinária de cobrança de contribuições sindicais, conforme ocorre na hipótese. Isso porque tais privilégios somente lhe são extensivos nos casos de ajuizamento de ação executiva baseada em título executivo extrajudicial, qual seja, CDA emitida pelo Ministério do Trabalho. Assim, sem a entidade sindical estar acobertada por tais privilégios, lhe é exigível a comprovação do recolhimento das custas processuais, sem o qual resta configurada a deserção, razão pela qual seu apelo não merece ser conhecido.»

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