TRT3. Doença degenerativa. Indenização. Indenização por danos morais e materiais. Doenças degenerativas. Concausas não relacionadas com o trabalho e suposto esforço físico não demonstrado e provado.
«As enfermidades acometidas pela reclamante, conforme destaca a r. sentença recorrida, com base no laudo pericial, são degenerativas (lombalgia crônica, tendinopatia dos ombros e sinovite dos tornozelos) e, como tal, não se equiparam a doença do trabalho, por expressa disposição legal do artigo 20, §1º, alínea «a», da Lei 8.213, de 1991. A r. sentença recorrida também equivocou-se diante do laudo pericial que esclarece que a predisposição individual da reclamante às referidas doenças degenerativas teria sido agravada por fatores secundários consistentes em aumento de peso corporal, encurtamentos musculares e atividades laborativas, reconhecendo que os dois primeiros fatores não estão relacionados ao trabalho. Embora o laudo pericial tenha afirmado que o terceiro fator secundário está relacionado com o trabalho, não apontou qualquer fato de natureza técnica que autorize essa conclusão, pois, ao contrário, constatou que a reclamante recebeu instruções relativas ao exercício de suas atividades e às normas de segurança no trabalho, bem como recebeu Equipamentos de Proteção Individual (uniforme, botas e luvas de borracha) que são compatíveis com o exercício da sua função de auxiliar de serviços gerais. É evidente que, para um trabalhador que exerce mão-de-obra braçal, como é o caso da auxiliar de serviços gerais, o exercício de sua função envolve «esforços físicos variados», como afirma a r. sentença recorrida em sua fundamentação, sem contudo estar esclarecido e provado que a reclamante tenha sido submetida a esforço muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional, conforme preceitua o CLT, art. 390, caput.»
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