TRT3. Liquidação. Cálculo. Agravo de petição. Cálculos de liquidação. Exequente beneficiário da justiça gratuita. Elaboração dos cálculos pela secretaria de cálculos judiciais deste eg. Tribunal. Impossibilidade. Respeito aos termos do provimento 04/00 deste regional.
«Não se pode acolher a pretensão do exequente de que a conta seja elaborada pela SCJ deste Eg. Tribunal, porquanto, a despeito da previsão no CPC/1973, art. 475-B, parágrafo 3º, acerca da possibilidade de que os cálculos sejam feitos pelo contador do juízo, a matéria tem regulamentação própria neste Regional, no caso, o Provimento 04/00, que atribui às partes a incumbência de sua elaboração, nos moldes nele previstos, sob pena de não recebimento da conta. A Secretaria de Cálculos Judiciais deste Eg. TRT é responsável, entre outras atribuições, pela atualização da conta e não pela sua feitura. Logo, a controvérsia não é dirimida pelo enfoque do impulso oficial (CLT, art. 878), cuidando-se de dever da parte elaborar os seus cálculos, dentro das estritas regras do Provimento 04/00 deste Eg. TRT, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito